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Gabriella Ibrahim Advocacia
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Exigência de alvará judicial em postagens envolvendo crianças

Nem toda postagem com criança exige alvará judicial; entenda quando a autorização dos pais é insuficiente, sobretudo em conteúdos monetizados, impulsionados ou artísticos.

20 min de leitura
Exigência de alvará judicial em postagens envolvendo crianças
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Se preferir, ouça o resumo deste artigo na voz de Gabriella Ibrahim.

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Nem toda postagem com criança exige alvará judicial: entenda quando a autorização dos pais não basta

A exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais se tornou uma das discussões jurídicas mais relevantes dos últimos anos.

E, com ela, surgiu uma dúvida prática que tem aparecido com frequência para escolas, fotógrafos, agências, criadores de conteúdo, marcas e prestadores de serviço: toda postagem com criança exige alvará judicial?

A resposta é: não. Mas isso não significa que a autorização dos pais resolva tudo. O tema do alvará judicial criança merece análise específica.

A exigência de alvará judicial ganha centralidade quando a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente passa a ser monetizada ou impulsionada, com exploração habitual. Essa é a hipótese expressa no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, que regulamentou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

Há outras situações, como publicidade encomendada por anunciante e trabalho artístico infantil, em que a autorização judicial também deve ser fortemente considerada, mas por uma via diferente: a do art. 149 do ECA, combinado com a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho. São fundamentos distintos, e o texto técnico precisa separá-los.

Nos demais casos, continuam indispensáveis a autorização de uso de imagem, a definição de base legal para tratamento de dados pessoais, a cautela com a exposição e a observância da proteção integral. A diferença está, em boa parte, na função que aquela imagem cumpre.

Uma coisa é registrar uma atividade pedagógica, familiar ou institucional. Outra é inserir a criança em uma estratégia econômica, promocional ou publicitária estruturada. E é justamente nessa linha divisória que mora o risco jurídico.

Antes de avançar, um esclarecimento de método. Este texto trabalha com três planos jurídicos diferentes, que costumam ser confundidos:

  • o direito da infância e juventude (ECA e alvará judicial);
  • a proteção de dados e o direito de imagem (LGPD e Constituição);
  • a publicidade e as relações de consumo (CDC e regulação da publicidade infantil).

Misturar esses planos gera erro técnico. Por isso, eles aparecem separados ao longo do artigo.

De onde veio essa discussão?

O debate ganhou força com a repercussão pública das denúncias do criador de conteúdo Felca sobre adultização e exposição de crianças nas redes sociais. Em 6 de agosto de 2025, ele publicou o vídeo intitulado "Adultização", que alcançou dezenas de milhões de visualizações nas semanas seguintes e levou o tema ao centro do debate público.

A partir disso, a discussão passou a ocupar espaço relevante no Congresso Nacional e na agenda regulatória brasileira, acelerando a tramitação de um projeto que já existia.

O nome oficial da norma, conforme a ementa da lei sancionada, é Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, embora ela tenha ficado popularmente conhecida como "ECA Digital" e, em parte da imprensa, como "Lei Felca". O projeto original foi o PL nº 2.628/2022, de autoria do senador Alessandro Vieira, e a lei entrou em vigor em 17 de março de 2026.

Vale um registro técnico sobre essa data. A vigência em 17 de março de 2026 não constava da redação originalmente sancionada. Ela resultou de alteração legislativa posterior, que fixou a entrada em vigor da lei nessa data. É por isso que a fonte oficial do Planalto, ao consolidar o texto, registra a vigência em 17 de março de 2026.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País, ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja localizada. Isso inclui redes sociais, plataformas de vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e serviços digitais.

O ponto central é que a proteção da infância no ambiente digital não recai apenas sobre a família. A nova legislação trabalha com a lógica de responsabilidade compartilhada entre família, sociedade, Estado e plataformas, princípio reafirmado pelo próprio governo ao anunciar a regulamentação.

Mas essa proteção não nasceu do zero. Ela se soma a um conjunto normativo que já existia, especialmente:

  • art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças, adolescentes e jovens;
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA (Lei nº 8.069/1990);
  • Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD (Lei nº 13.709/2018);
  • Código de Defesa do Consumidor, CDC;
  • regras sobre publicidade infantil, incluindo a Resolução Conanda nº 163/2014;
  • o regime de autorização judicial previsto no art. 149 do ECA;
  • e, no campo do trabalho artístico infantil, a Convenção nº 138 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 4.134/2002.

O art. 149 do ECA é especialmente importante porque trata da competência da autoridade judiciária para disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos, ensaios e certames.

E há um detalhe fundamental: o § 2º do art. 149 determina que as medidas sejam fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. O ECA não admite autorizações genéricas, entendimento reforçado pela Recomendação CNJ nº 139/2022.

O que mudou com o Decreto nº 12.880/2026?

Aqui é preciso ser preciso quanto à fonte da regra, porque é justamente nesse ponto que muitos textos erram.

A exigência de alvará judicial para conteúdo monetizado ou impulsionado não está no corpo da Lei nº 15.211/2025. Ela está no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, editado com base na cláusula geral de regulamentação prevista na própria lei. Atribuir a exigência diretamente à lei é impreciso e enfraquece o texto. A regra é de origem regulamentar.

De acordo com o art. 34 do decreto, fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem requerer dos usuários autorização judicial, nos termos do art. 149 do ECA, quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Na ausência da autorização judicial, o fornecedor deve retirar imediatamente o conteúdo.

O § 2º do mesmo artigo prevê regra de transição, aplicável aos conteúdos cuja monetização ou impulsionamento se inicie a partir de noventa dias após a publicação do decreto.

Repare na estrutura da norma. O art. 34 não diz que toda publicidade ou todo uso comercial exige alvará. Ele exige a conjugação de fatores: monetização ou impulsionamento, somada à exploração habitual da imagem ou da rotina, somada ao dever da plataforma de exigir a autorização. São pressupostos que atuam de forma cumulativa, não isolada.

Essa precisão importa. É mais correto dizer que o decreto desenha uma zona de alto risco regulatório do que afirmar que existe uma regra automática para qualquer conteúdo com finalidade comercial.

Ao mesmo tempo, seria um erro ir para o extremo oposto e concluir que, fora da monetização ou do impulsionamento dentro da plataforma, nunca há necessidade de alvará. O relatório do comitê consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicado em junho de 2026, é expresso ao afirmar que o regime de alvará para o trabalho artístico infantil não foi criado pelo decreto, e sim decorre do art. 8º da Convenção nº 138 da OIT e do art. 149, II, do ECA.

O mesmo relatório registra que parcerias publicitárias firmadas fora do ambiente do fornecedor continuam sujeitas à exigência de autorização judicial pela via direta do ECA.

A frase que resume bem esse cuidado é: a autorização dos pais não substitui o alvará judicial quando a criança passa a integrar, de forma habitual, uma atividade monetizada, impulsionada ou artística.

Essa distinção é essencial para advogados que orientam escolas, fotógrafos, agências, marcas e criadores de conteúdo que utilizam crianças em conteúdos digitais.

O acordo entre MPT, MP-SP e Meta mostrou que o tema saiu do plano teórico

A discussão ganhou densidade prática a partir do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Meta, responsável por Facebook, Instagram e Threads.

O acordo foi celebrado no processo nº 1001427-41.2025.5.02.0007 e tem como objetivo combater o trabalho infantil artístico irregular e outras formas de exploração de crianças e adolescentes nas plataformas.

Conforme a nota oficial do MPT, a Meta assumiu a obrigação de identificar perfis com indícios de trabalho infantil artístico sem alvará, considerando critérios como:

  • protagonismo da criança ou adolescente no conteúdo;
  • contas com grande alcance, a partir de um mínimo de 29 mil seguidores;
  • atividade recente no perfil.

Caso haja indício de irregularidade, os responsáveis pelo perfil deverão apresentar alvará judicial em até 20 dias. Sem regularização, a conta poderá ser bloqueada no Brasil em até 10 dias.

O descumprimento pode gerar multa de R$ 100 mil por criança ou adolescente em caso de ausência de bloqueio de conta irregular, além de multa de R$ 300 mil por descumprimento de outras obrigações de fazer e recolhimento de R$ 2,5 milhões a fundos de proteção à infância e à adolescência.

Há um ponto que precisa ficar absolutamente claro, sobretudo se este texto for lido como material técnico. O critério de 29 mil seguidores não é um limiar legal. Ele não está na lei nem no decreto.

Trata-se de um parâmetro operacional, definido naquele acordo judicial, para orientar a detecção proativa de perfis pela Meta. Abaixo desse número não existe nenhuma espécie de autorização automática para explorar a imagem de uma criança. A responsabilidade jurídica independe de quantidade de seguidores.

Esse movimento mostra que o tema deixou o plano abstrato e entrou no plano da governança de conteúdo: monitoramento, moderação, bloqueio, contratos e responsabilidade operacional. Plataformas, marcas e prestadores de serviço passam a ter deveres mais concretos de verificação, prevenção e resposta.

Fotógrafos: quando o alvará pode ser necessário?

No caso dos fotógrafos, a análise deve considerar a finalidade do ensaio, a destinação das imagens e a forma de divulgação. O raciocínio aqui é prudencial, de gestão de risco, e não a aplicação de uma regra fechada para cada microcaso.

O fotógrafo deve considerar seriamente a necessidade de alvará judicial quando fotografa criança ou adolescente para campanha publicitária de marca, produto, escola, clínica, loja, aplicativo ou evento comercial, especialmente quando há contratação por anunciante e exploração econômica estruturada da participação infantil. O relatório do comitê consultivo do MJSP propõe, inclusive, uma tipologia funcional do alvará, que distingue, entre outras hipóteses, o alvará para publicidade encomendada por anunciante e o alvará para produção continuada de conteúdo. Isso reforça que campanha publicitária com participação de menor deve ser tratada com cautela máxima.

O risco também se eleva quando a criança é usada como protagonista habitual de conteúdo monetizado ou impulsionado, hipótese que se aproxima diretamente do art. 34 do decreto.

Exemplo prático: um fotógrafo é contratado para fotografar uma criança usando roupas de uma marca infantil, e as imagens serão veiculadas em anúncios pagos no Instagram da loja.

Nesse caso, não se trata apenas de uma foto para o portfólio. A criança está sendo inserida em uma campanha publicitária, com finalidade comercial direta e, possivelmente, impulsionamento. O caminho prudente é tratar a autorização judicial como etapa prévia, além da autorização expressa dos responsáveis.

Outro exemplo, este com uma ressalva honesta de densidade jurídica: um fotógrafo monta um banco de imagens com crianças para vender licenças a empresas. Mesmo com autorização dos pais, há exploração econômica da imagem infantil, o que sugere risco elevado. Aqui, porém, é preciso transparência. As fontes primárias verificadas não trazem uma regra específica ou um precedente que discipline o caso de banco de imagens com a mesma nitidez do decreto ou do acordo da Meta. A recomendação de cautela é sólida como compliance, mas se apoia em construção interpretativa, não em comando legal direto para essa situação específica.

Por outro lado, o fotógrafo tende a estar fora da exigência de alvará quando realiza ensaio de família, aniversário, batizado, newborn ou registro pessoal contratado pelos responsáveis para uso privado.

Também tende a ficar fora a publicação pontual de uma foto no portfólio, desde que haja autorização expressa, finalidade delimitada, ausência de impulsionamento, ausência de monetização específica e nenhuma vinculação da criança a marca, produto ou campanha comercial. Essa leitura é coerente com o relatório do comitê consultivo do MJSP, que afirma que conteúdo orgânico, sem impulsionamento pago, sem monetização e sem estruturação continuada, tende a não se enquadrar no art. 34. Note, porém, que "tende a ficar fora" não é o mesmo que imunidade jurídica total. É uma leitura forte do regime atual, não um porto seguro normativo expresso.

Ainda assim, isso não elimina os cuidados jurídicos. A autorização deve indicar finalidade, prazo, canais de divulgação, possibilidade de revogação e limites de uso. A imagem da criança é dado pessoal e deve ser tratada com transparência, necessidade e respeito ao melhor interesse.

Escolas: registro pedagógico não é a mesma coisa que campanha de matrícula

No caso das escolas, a distinção também é importante, e está alinhada à lógica do art. 34, que diferencia conteúdo orgânico e recreativo de atividade estruturada, remunerada ou impulsionada.

A escola tende a não precisar de alvará judicial quando publica registros de atividades pedagógicas internas, feira cultural, apresentação, projeto de leitura, olimpíada escolar ou evento comemorativo.

Exemplo: uma turma apresenta um trabalho de ciências e a escola publica fotos gerais no Instagram, com autorização dos responsáveis, sem impulsionamento e sem usar a imagem dos alunos como chamada de matrícula.

Aqui, o foco é institucional e pedagógico. O cuidado principal está na autorização de imagem, na proteção de dados, na exposição adequada e na finalidade da publicação. Vale a mesma ressalva feita aos fotógrafos: não existe um porto seguro normativo que dispense a escola de alvará em qualquer hipótese. O que existe, conforme o relatório do comitê consultivo do MJSP, é uma leitura de que a postagem orgânica, não monetizada e não impulsionada tende a ficar fora do art. 34.

O cenário muda quando a imagem dos alunos passa a ser usada como peça de campanha comercial. A escola entra em zona de risco quando usa crianças como protagonistas de campanha de matrícula, impulsiona anúncios com imagem de alunos, grava vídeos promocionais com falas roteirizadas ou vincula a imagem da criança à captação de clientes e à venda de serviço educacional.

Exemplo: a escola grava um vídeo com alunos menores dizendo frases promocionais, em roteiro pensado para atrair novas matrículas, e impulsiona esse conteúdo no Instagram.

Nesse caso, o conteúdo deixa de ser mero registro escolar e se aproxima de publicidade com participação infantil. A autorização judicial deve ser considerada como etapa prévia do projeto.

Publicidade infantil: o alvará não é o fim da análise

Aqui está um ponto que costuma ficar de fora dessa conversa e que merece atenção própria.

Obter o alvará judicial não significa que a publicidade esteja, automaticamente, em conformidade. Existe uma camada adicional de proteção, vinda do direito do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade abusiva. E a regulação protetiva brasileira reconhece como especialmente problemática a comunicação mercadológica que se aproveita da deficiência de julgamento e de experiência da criança. A Resolução Conanda nº 163/2014 trata especificamente da abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança.

A consequência prática é direta: mesmo um conteúdo com alvará pode permanecer juridicamente vulnerável se o formato publicitário for abusivo sob a ótica consumerista. O alvará resolve a dimensão da autorização para a participação da criança. Ele não valida, sozinho, o conteúdo da mensagem publicitária.

Para advogados que assessoram marcas e agências, isso significa duas análises distintas e sucessivas: a autorização para a criança participar e a licitude da própria peça publicitária.

O ponto contratual que muitos prestadores de serviço ainda ignoram

A discussão não deve ficar limitada à pergunta "pode postar?". A pergunta mais importante, muitas vezes, é outra: quem assume o prejuízo se o alvará judicial não for concedido?

Imagine uma campanha já organizada. Fotógrafo contratado. Locação paga. Figurino comprado. Agenda escolar aprovada. Mídia reservada. Criador de conteúdo escalado. Cronograma fechado.

Então, o juízo não concede o alvará. Ou concede com restrições. Ou condiciona a autorização a ajustes no roteiro, na jornada, na exposição da criança ou na forma de divulgação. Quem paga essa conta?

Esse risco precisa estar previsto em contrato. Consulte nossa área de contratos para assuntos correlatos.

E há respaldo direto no relatório do comitê consultivo do MJSP, que aponta que a falta de padronização de critérios e de prazos de alvará afeta o planejamento de campanhas e contratos, gerando imprevisibilidade para famílias, artistas, anunciantes e plataformas. Ou seja, as cláusulas abaixo não são exigência legal textual, mas são medida de gestão de risco consistente com esse diagnóstico oficial.

  • O contrato deve indicar quem será responsável por requerer o alvará: família, contratante, agência, escola, fotógrafo ou o jurídico da campanha.
  • Também deve prever quem arcará com custas, honorários e despesas relacionadas ao pedido judicial.
  • Outro ponto indispensável é a condição suspensiva: a execução publicitária só deve começar após o deferimento do alvará, quando ele for necessário.
  • Além disso, é recomendável prever o que acontece em caso de não aprovação judicial. O contrato será rescindido sem culpa? Haverá reembolso parcial? Quem absorve os custos de produção, mídia, equipe e agenda?
  • A redistribuição de prejuízos também deve ser pensada com cuidado. Se a negativa decorrer de informação omitida pela família, a responsabilidade pode seguir uma lógica. Se decorrer de erro de briefing da agência, pode seguir outra. Se decorrer de insistência do contratante em conteúdo inadequado à proteção integral da criança, a análise será diferente.
  • O contrato também pode prever um plano B criativo, como substituição por adulto, uso de ilustração, banco de imagem sem menor identificável, campanha sem rosto ou retirada do impulsionamento.
  • Outro cuidado é inserir cláusula de não impulsionamento quando o uso autorizado for apenas institucional ou orgânico, e vedar o sublicenciamento, especialmente em contratos envolvendo fotógrafos, escolas e bancos de imagem.

A prática judicial confirma que essa preocupação é concreta. Em maio de 2026, o Tribunal de Justiça da Paraíba divulgou decisão em que o magistrado indeferiu autorização ampla e genérica para adolescente atuar como influenciador, deferindo o pedido apenas de forma parcial, com a imposição de condições sobre horários, acompanhamento dos pais, conteúdo permitido, acompanhamento psicológico e destinação de parte da receita ao próprio adolescente.

Isso mostra que o problema não é só "pode postar?", mas também quem suporta o custo da negativa, do atraso ou das restrições impostas pelo juízo. É um campo em que jurídico, reputação, cronograma e caixa se cruzam.

LGPD e imagem de crianças: não é só direito de imagem, e não é só consentimento

Além do ECA e do alvará judicial, há uma camada relevante de proteção de dados. A imagem da criança é dado pessoal. Em determinados contextos, pode revelar informações sensíveis ou expor aspectos da vida privada, da saúde, da rotina, da escola, da localização ou do ambiente familiar.

A LGPD exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja realizado no seu melhor interesse, com finalidade específica, necessidade, transparência e controle pelos responsáveis. O melhor interesse e a exigência de consentimento específico e em destaque, no caso de crianças, estão no art. 14. Os princípios de finalidade, necessidade e transparência são, tecnicamente, princípios gerais do art. 6º da LGPD, e se aplicam a esse tratamento.

Há, porém, um ponto que costuma gerar equívoco e que precisa de correção técnica. Não é exato afirmar que o consentimento seja sempre a única base jurídica possível para tratar dados de crianças e adolescentes. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023, uniformizou o entendimento de que esse tratamento pode se apoiar nas demais hipóteses legais dos arts. 7º e 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o melhor interesse.

Isso não diminui a importância do consentimento, sobretudo para crianças, mas afasta a afirmação categórica de que, sem consentimento, nunca há base legal.

O que permanece firme é a recusa a autorizações amplas, genéricas ou indefinidas. Não basta escrever que os pais "autorizam o uso da imagem para todos os fins". Esse tipo de autorização tende a ser frágil, especialmente quando envolve criança.

O documento precisa indicar onde a imagem será divulgada, por quanto tempo, para qual finalidade, se haverá impulsionamento, se haverá uso comercial, se o conteúdo será vinculado a marca ou produto e quais são os limites da autorização. Quanto mais comercial for o uso, maior deve ser o cuidado jurídico.

Por fim, vale distinguir três instrumentos que costumam ser tratados como se fossem um só, e não são:

  • a autorização de uso de imagem (direito de imagem, base civil e constitucional);
  • a base legal da LGPD (fundamento para o tratamento de dados);
  • o alvará judicial (autorização para a participação da criança em atividade que o exija).

Cada um responde a uma pergunta diferente, e atender a um não dispensa os demais.

Conclusão: o problema não é a foto, é a função econômica da imagem

Não é qualquer postagem com criança que exige alvará judicial. Mas a autorização dos pais também não pode ser tratada como passe livre para qualquer uso.

O ponto decisivo está, em regra, na função que aquela imagem cumpre. Quando a imagem aparece em um contexto familiar, pedagógico ou institucional, sem monetização, sem impulsionamento e sem exploração habitual, o alvará judicial tende a não ser o instrumento central. Ainda assim, permanecem os deveres de autorização, proteção de dados, cautela de exposição e respeito ao melhor interesse da criança.

Quando a criança passa a integrar, de forma habitual, um conteúdo monetizado ou impulsionado, a exigência de alvará decorre diretamente do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026. E quando há publicidade encomendada por anunciante ou trabalho artístico infantil, a autorização judicial deve ser fortemente considerada pela via do art. 149 do ECA e da Convenção nº 138 da OIT, exatamente como aponta o relatório do comitê consultivo do MJSP. São caminhos distintos, com fundamentos distintos.

Nesses casos, o alvará deixa de ser detalhe burocrático e passa a ser etapa de conformidade jurídica. E, como visto, mesmo o alvará não encerra a análise: a peça publicitária ainda precisa passar pelo crivo do CDC e da Resolução Conanda nº 163/2014, e o tratamento de dados ainda precisa de base legal própria sob a LGPD.

Para advogados que assessoram escolas, fotógrafos, agências, marcas e negócios digitais, o caminho mais seguro é antecipar a análise antes da produção do conteúdo. Porque, quando a campanha já está no ar, o problema raramente é apenas jurídico.

Ele também é reputacional, financeiro e operacional. E, em temas envolvendo crianças e adolescentes, prevenir não é excesso de zelo. É técnica.

Fontes

Normas (fontes primárias)

Atos infralegais e institucionais

Relatório institucional

Decisão judicial

Tramitação legislativa

Acordo MPT, MP-SP e Meta

Contexto do debate público

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica específica para o seu caso. Para tratar uma situação concreta, entre em contato com nossa equipe.